terça-feira, 22 de agosto de 2017

Natureza e Finalidades do desporto previsto na Lei Pelé (Lei nº 9.615/98)

A Lei Pelé, promulgada em 1998, trouxe no bojo do seu art. 3º regras sobre a formação profissional dos atletas. Nesse sentido a referida lei distingue as diversas modalidades de desporto. Quais sejam:
a) Desporto Educacional- Atividade física praticada em escolas, sem finalidade competitiva. Conforme definido em lei: praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
b) Desporto de Participação - É a comumente conhecida "pelada" entre adultos, praticada de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
c) Desporto de Rendimento - É praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Esta modalidade de desporto pode ser Profissional, recebendo remuneração, ou Não Profissional, sem contrato, a exemplo dos atletas olímpicos.
d) Desporto de Formação - caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. Apesar de não possuírem vínculo de emprego não tem liberdade para, por exemplo, mudar de clube.

domingo, 20 de agosto de 2017

Em que consiste a teoria poliédrica da empresa?

Alberto Asquini, percebendo a dificuldade em sintetizar o conceito de empresa, desenvolveu sua Teoria Poliédrica concebendo quatro distintos perfis, cada um possuindo aspectos peculiares, quais sejam:
a) Perfil subjetivo - analisa a empresa sob enfoque do SUJEITO que exerce tal atividade, isto é, a pessoa natural (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade empresarial.
b) Perfil funcional - está focado na dinâmica empresarial, ou seja, uma força particular em movimento, em seu cotidiano enquanto atividade de negócios.
c) Perfil corporativo ou institucional - debruça-se sobre todos os colaboradores da empresa. O empresário e seus empregados formam um núcleo social organizado, em função de um objetivo comum, no qual se fundem fins individuais do empresário e dos colaboradores singulares do melhor resultado econômico da produção. Tendo em vista que os colaboradores da empresa estão submetidos às regras de Direito do Trabalho, a doutrina costuma reduzir esta teoria poliédrica para a Teoria Triédrica.
d) Perfil patrimonial ou objetivo  - consiste no estudo sobre o conjunto de bens utilizado no desemprenho da atividade empresarial, todos os bens que instrumentalizam a vida negocial. Assim, surge um patrimônio especial distinto para o fim empresarial.


domingo, 13 de agosto de 2017

Esquematização de todas as multas previstas no novo CPC/2015

ArtigoConteúdo Valor
art. 77
Ato atentatório à dignidade da justiça
Parte, procurador e todos aqueles que participarem de qualquer forma do processo, se violar: 
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
Até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade. 
Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, multa pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo
art. 81
Litigância de má-fé 
Incorrer em uma das condutas previstas no art. 80:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
 Superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo
art. 100
Benefício da gratuidade de justiça
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Dez vezes o valor das despesas processuais.
art. 202
Cotas marginais
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa. Metade do salário mínimo
art. 233
Devolução de autos pelo advogado
Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa.  Metade do salário mínimo. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
art. 258
Citação por edital
A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa.5 vezes o salário mínimo, se revertendo em benefício do citando.
art. 331
Tutela de Evidência
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multaNão há especificação do valor
art. 334
Audiência de conciliação ou mediação
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa Até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
art. 380
Provas
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Não há especificação do valor
art. 403
Exibição de documento ou coisa
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisãoNão há especificação do valor
art. 468
Prova pericial
O perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.Não há especificação do valor
art. 500
Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigaçãoNão há especificação do valor
art. 523
Cumprimento da Sentença
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa.10%
art. 536
Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Não há especificação do valor
art. 625
Inventariante
O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz.Montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados
art. 702
Ação monitória
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa.
Até 10% sobre o valor da causa
art. 774
Ato atentatório à dignidade da justiça
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa
Não superior a 20% valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material
art. 806
Entrega de coisa certa
O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.Não há especificação do valor
art. 814
Execução das obrigações de fazer ou de não fazer
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.Não há especificação do valor
art. 895
Alienação
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito proposta para aquisição do bem. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa.10 % sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas
art. 896
Alienação
Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa.
10% sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz.
art. 903
Alienação
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente.Montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem
art. 916
Embargos à execução
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa.
10% sobre o valor das prestações não pagas
art. 968
Ação Rescisória
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
5% sobre o valor da causa
art. 1.021
Agravo interno
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa.De um a cinco por cento do valor atualizado da causa
1.026
Embargos de declaração
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa. 
Não excedente a 2% do valor atualizado da causa.
Na reiteração, a multa será elevada a até 10% do valor atualizado da causa.

sábado, 12 de agosto de 2017

Natureza jurídica do Seguro Desemprego

O Seguro Desemprego inicialmente foi previsto pela Constituição de 1946, quando estabeleceu a assistência aos desempregados.
Seguindo a ideia de colocar a dignidade da pessoa humana como ponto central do Sistema Jurídico, o constituinte de 88 previu em seu art. 201, III que a previdência social seria organizada atendendo, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Assim, foi elaborada a lei nº 7.998/90 regulamentando tal preceito constitucional, além de instituir o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). É através do referido fundo que o benefício é financiado.
O FAT é composto principalmente com as contribuições arrecadadas para o PIS-PASEP.
Há previsão ainda de contribuição adicional a ser paga pela empresa que possua índice de rotatividade, superior ao das demais empresas do mesmo setor, consoante art. 239, §4º, CRFB. Esta interessante disposição foi inspirada pela experiência de "experience rating", ou classificação da experiência, praticada nos Estados Unidos para desestimular a rotatividade e dispensas dos trabalhadores.
O Seguro visa a amparar temporariamente os trabalhadores desempregados involuntariamente, estando sob controle do Ministério do Trabalho e Emprego.
No que diz respeito à natureza jurídica desta prestação, há parcela da doutrina que entende ser de viés trabalhista. Contudo, este entendimento é minoritário, uma vez que a referida verba não é quitada pelo empregador. Ademais, quando o seguro começa a ser pago, o contrato de trabalho já se extinguiu.
Outrossim, o benefício não pode ser considerado uma prestação de assistência social, já que ele surge da exegese do art. 201, III, CRFB, dentro do rol de direitos previdenciários. Assim, tem prevalecido o entendimento de que se trata de benefício de natureza previdenciária.
Por fim, cumpre ressaltar que, apesar disso, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedidos de concessão ou de indenização pela ausência de entrega dos documentos (CD/SD) que autorizam a habilitação do empregado junto ao MTE para habilitação com o fito de perceber o referido seguro. Afinal, a matéria guarda relação direta com o contrato de trabalho extinto.


segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Distinção entre o rural como contribuinte individual e como segurado especial

A Lei nº 8.212/91 em seu art. 12 define as espécies de segurados do RGPS, abordando os rurais tanto no inciso V, alínea "a" que trata dos contribuintes individuais, como no inciso VII que trata dos segurados especiais.
A categoria dos contribuintes individuais é mais abrangente do que aquela dos segurados especiais. Assim, quando o rural não possuir os requisitos para se enquadrar como segurado especial, recairá na categoria dos contribuintes individuais.
O art. 12, VII da Lei nº 8.212/91 reza que são considerados segurados especiais: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração (...)"
O mesmo inciso destrincha 4 hipóteses de enquadramento como segurado especial:
As duas primeiras hipóteses exigem que o trabalhador seja produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais. Nessa esteira, será enquadrado na referida categoria aquele que explore atividade:
(1) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(2) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.
(3) A terceira hipótese é do pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
(4) A quarta e última hipótese é do cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado (1) e (2), que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Quanto aos requisitos estabelecidos na lei nº 8.213/91, em seu art. 48, §1º exige para a aposentadoria enquanto segurado especial que o trabalhador conte com 60 anos (se homem) ou 55 (se mulher), atribuindo o benefício no valor de um salário mínimo vigente à época do requerimento.
Outrossim, o trabalhador deve comprovar o exercício dessa atividade por 180 meses, ainda que descontínuos, em regime de economia familiar.
 Observe-se que a hipótese (1) se assemelha bastante ao quanto disposto no art. 12, V, da Lei nº 8.212/91, o qual trata dos contribuintes individuais.
Contudo, a categoria dos segurados especiais é mais restrita do que aquela dos contribuintes individuais, uma vez que na primeira a atividade agropecuária além de estar restrita a 4 módulos ficais, somente admite o auxílio de terceiros de forma eventual. A lei considera como eventual quando a contratação não ultrapassa 120 dias por ano.
Isso significa que a cada ano se for apenas 1 auxiliar, este pode trabalhar por 120 dias, corridos ou não. Porém, se forem 2 auxiliares, estes poderão apenas ajudar 60 dias cada, ou alguma outra proporção, desde que a soma final de ambos não ultrapasse 120 dias. E assim por diante.
Já a categoria dos contribuintes individuais, permite que o auxílio de terceiros seja permanente. O contribuinte individual está definido pelo retromencionado inciso V, alínea "a" da seguinte forma:
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo.
Logo, pode-se perceber as diferenças entre as categorias em que os trabalhadores rurais podem ser enquadrados.