quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Resumo do livro: Direitos Humanos, Direito Constitucional e Neopragmatismo - KAUFMANN, Rodrigo de Oliveira.

NEOPRAGMATISMO KAUFMANN
PARTE II
DIREITOS CONSTITUCIONAL NO BRASIL
  1. A HERANÇA POSITIVISTA DO DIREITO CONSTITUCIONAL E A SUBJUGAÇÃO DO STF

O direito constitucional não teve no passado grande prestígio nos círculos acadêmicos, com a herança atrasada do estado liberal europeu (sec xix), o brasil o direito privado é valorizado, condição de respeitabilidade acadêmica do jurista para que seja reconhecido.
Havia dúvidas se o direito público e constitucional com seu conteúdo semi político eram efetivamente direito ou pseudo direito.
Para “regularizar” importou-se conceitos de direito civil (privado), passando a dar conotação organizacional às instituições de direito público: tipos de constituições, característica etc.
Seguindo tradicional esquema de positivismo alemão mesmo tratando de direito público de forma meramente expositiva.
Porém a lógica dedutiva e o domínio técnico desta não bastam para compreender o movimento de nascimento e consolidação de direitos e da constituição.
O direito constitucional, para ser bem conhecido e estudado, exige uma noção interdisciplinar, o pensamento puro do fenômeno jurídico em compatibilidade com a imprevisibilidade da dinâmica política.
Até 88 o direito constitucional estava entre os campos mais fluidos e indeterminados do Direito, se perdia em um grande esquema organizatório do estado. Faltava ainda um tribunal que formasse um eixo para os estudos em dto constitucional.
O STF tem uma história de intercorrências que subjugaram sua autoridade institucional e enfraqueceram a política de suas decisões, o que tornou o órgão cautelo excessivamente para não se imiscuir em assuntos políticos.
3 episódios são representativos dessa debilitação do dto constitucional:
  • HC no início do período republicano - Logo após a constituição de 1891 a república passava por crises provocadas pela produção desordenada de papel moeda. Rui Barbosa ajuizou uma sequência de HC e o STF se acovardou ao não exercer um papel mais decisivo na crise. Rui alegava inconstitucionalidade do estado de sítio declarado pelo governo federal e a ilegalidade das prisões efetuadas com base nisso. O tribunal lavou as mãos decidindo que não era“da índole do Supremo Tribunal Federal envolver-se nas funções políticas do Poder Executivo ou Legislativo.” Floriano Peixoto foi ao STF ameaçar: “Se os juízes do Tribunal concederem o habeas-corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará o habeas-corpus de que, por sua vez, necessitarão.” O presidente deixou de acatar alguns HC e ao nomear ministros substitutos do STF o fez em provocação nomeando médicos e generais, posteriormente rejeitados pelo Senado.

  • A posição política do STF durante o estado novo - STF teve se que subordinar aos demais poderes em relação à sua prerrogativa de declaração de inconstitucionalidade de leis, com a constituição de 1937. art 96: “no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a  juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.” Getulio dissolveu o parlamento e não convocou como determinava a constituição. Havia ainda proibição do judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas.

  • A relação do tribunal com o golpe militar de 1964 - a corte se viu encurralada ao ter que julgar casos de violação de direitos humanos contra o regime. Foram deferidos vários HCs que trouxeram ameaças de fechar o STF. Foi editado o AI nº2 aumentando o número de ministros para 16, para tentar neutralizar as opiniões contrárias lá dentro. Com o AI 6 voltou para 11 vagas, extinguindo as vagas dos ministros contrários ao regime.
Por conta desses casos , o STF passou a restringir sua atuação para julgamentos meramente técnicos mesmo no período pós redemocratização e enfraquecendo o dto constitucional.

2. O VÁCUO DISCURSIVO DO DIREITO CONSTITUCIONAL QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A IMPORTAÇÃO DE UM MODELO
A tradição privatista, a falta de estabilidade constitucional, a inexistência de uma corte constitucional e 25 anos de período de exceção que antecederam crfb 88 enfraqueceram o estudo do direito constitucional. A constituição era semântica. A constituição de 67 foi sendo “revogada” pelos atos institucionais.
O direito estrangeiro era reproduzido no brasil ganhando novo contexto.
O olhar privatista ainda prevaleceu nos primeiros anos de CRFB88, porém logo se percebeu que houve uma mudança de parâmetro democrático, exigindo “novos” juristas com novas mentalidades. Foi crescendo a visão de que o Poder Judiciário poderia ser um herói no combate ao ambiente político que era sinonimo de abusos e desrespeito institucional.
A busca dessa nova identidade se deu por meio da busca no direito comparado de saídas: “teoria geral dos direitos fundamentais” para os germanistas e, mais atualmente, como “neoconstitucionalismo” para os leitores dos espanhóis e italianos.
A CRFB 88 trazia também a preocupação de que não fosse meramente semântica, buscava mecanismos de garantir a efetividade e vinculatividade. O Poder Judiciário se apresentava para resolver essa questão, como garantidor democrático. Precisava se criar uma teoria em que o Judiciário estivesse no centro de consolidação do projeto democrático, portanto, uma teoria jurídica ou dogmática, com pretensões de objetividade, universalidade e de antecipação dos problemas práticos. Uma tentativa transcendental de domesticar o futuro.
Inicia-se a crítica aos elementos tradicionais privatísticos dentro do direito constitucional. Hesse (busca indo além da segurança, pela verdade, excluindo a subjetividade) e Müller (superar o casuísmo da jurisprudência) foram de grande impacto nesse período.
Esse modelo racional de perspectiva constitucional deu boa resposta nos primeiros anos de CRFB, era refratário à tradição privatística, aberto e principiológico, reafirmava o papel protagonista do Judiciário, dava prestígio ao jurista embasado nos países dos quais se importaram as teorias.
O fracasso da perspectiva positivista no direito constitucional se deu com os regimes totalitários da segunda guerra mundial que eram estados de direito.
A Jurisprudência de Valores da Alemanha alterou radicalmente a perspectiva, abandonando o prestígio dos elemtnos positivos para o destaque da cultura e do espírito do direito constitucional. Rudolf Smend, o Estado é um contínuo processo dinâmico de integração de vários elementos sociais e culturais, cabendo à constituição plasmar a normatividade representativa desse processo. Smend retira os juristas constitucionalistas do conforto de análise de um objeto estático, para que se analise questões políticas e culturais para se entender a constituição.
Houve gradual superação da ideia do direito como dedução lógica a partir de um método formal. Os valores foram se tornando autônomos como fonte de direito e centrais na atividade jurisdicional, em especial com a chamada “Jurisprudência de Valores”, que é a base doutrinária do discurso constitucional atual.
O protagonismo normativo deixou paulatinamente de ser democrático (legislador) para ser da seara jurisdicional. A Jurisprudência de Valores passa a ser uma veneração ao trabalho do juiz constitucional e da doutrina constitucional e uma visão suspeita da eficiência legislativa.
Nos primeiros anos de CRFB houve um esforço para encontrar explicação racional para contradição de um sistema democrático que suspeita dos poderes executivos e legislativos, justamente os que são eleitos. Como se houvesse algo fora do mundo em relação ao qual somente a Corte Constitucional tivesse acesso privilegiado por meio de sua racionalidade político-jurídica.


3. O DIREITO COMPARADO UNIVERSALIZANTE COMO CATALIZADOR NA IMPORTAÇÃO
A necessidade de sempre encontrar uma justificativa no direito comparado, uma explicação para o bom funcionamento das nossas instituições, como um meta-Direito, um norte a ser seguido, prejudica a busca de entendimento a partir do nosso próprio contexto histórico e institucional.
Este uso excessivo do direito comparado elitiza o discurso, tornando-o inacessível, trazendo prestígio e senso de cientificidade. Ademais, acua os juristas de trazer novas opções hermenêuticas.
As três fases do direito comparado:
1º 1900 - inaugurou uma fase do direito comparado que veio em superação ao estudo da disciplina como simples atividade de cotejo legislativo entre países. Exigiam a “pureza” dos países comparados que deveriam ter mesmos níveis de desenvolvimento político-social, econômico e moral a constituir os países civilizados.
2º - Período entre guerras - após a 1ª guerra houve o desaparecimento de muitos estados e surgimento de outros na Europa. O que levou ao trabalho de construção de sistemas jurídicos. Estes comparatistas buscavam uma concepção politicamente engajada, formação de um Direito único e pacifista.
3º - Pós Segunda Guerra -  Também norteado por um senso de universalismo dos valores jurídicos. Mas aqui os horrores da guerra deixaram clara a necessidade de defesa firma dos direitos humanos. Há comparações político econômica dos lados.
O uso excessivo do direito comparado faz assimilar a necessidade injustificada de padronização da forma de se interpretar Constituições e princípios constitucionais, deixando muito pouco espaço de tolerância para medidas criativas e específicas de defesa de direitos em realidades peculiares.

4. “TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS” E “NEOCONSTITUCIONALISMO”: CONSEQÜÊNCIAS PARA O DISCURSO CONSTITUCIONAL NO BRASIL. CRÍTICA.

A “teoria geral dos direitos fundamentais” , alemão, pretende construir uma metódica juspublicista e moderna capaz de dar tratamento racional à abertura semântica dos direitos fundamentais. Já o “neoconstitucionalismo”, movimento mais recente,espanha e itália,  pretende agregar as posições teóricas que se formaram no bojo de uma leitura mais principiológica e axiológica da Constituição.
Para o autor a diferença entre ambas é mera filigrama técnica.
Ambas representam o momento atual do discurso do direito constitucional no Brasil.
A “teoria geral dos direitos fundamentais” parte de dois pressupostos básicos: cabe à racionalidade a atribuição especial de criar ou descobrir a melhor maneira de se trabalhar técnica e objetivamente com direitos fundamentais; e, atribuindo força normativa a esses direitos, acreditam que somente existe Constituição se houver também um Poder Judiciário
forte e instrumentos processuais de garantia dessa efetividade à disposição de todos.
Aprofundam-se em princípio (ou regra) da proporcionalidade, no núcleo essencial de direitos fundamentais, no método de ponderação de valores (ou concordância prática) etc. Representante é Alexy.
O juiz, para resolver problemas relacionados à aplicação de direitos fundamentais deve seguir um roteiro que passa pela identificação dos direitos fundamentais em jogo comparando o alegado com os critérios objetivos traçados pela teoria. Após deve analisar a lei ou ato que restringe o direito para saber se este também se baseia em direito fundamental. Em seguida buscar o núcleo essencial do direito violado e verificar que a não aplicação da lei agride o direito que se quer realizar. Depois no conflito dos direitos aplica-se o princípio da proporcionalidade para se identificar se a limitação é legítima ou não.Observa-se se o ato é meio apto a se chegar ao resultado pretendido, se o ato é a forma menos agressiva de se chegar ao resultado e, finalmente, se o ato é compatível com o conjunto de direitos da Constituição. Comportando variações caso a caso.
A teoria em questão trabalha com o tripé: “proporcionalidade – núcleo essencial – ponderação (concordância prática)” acima representado.
O autor critica que essa teoria encobre os problemas graves por detrás das questões, buscando um discurso técnico autorreferente ignorando a sensibilidade política que deveria estar sendo analisada.
Gerou-se um elogio à solução de casos fundada em direitos fundamentais, por menor que seja o problema, qualquer que seja a seara, em teses como irradiação dos direitos fundamentais, dimensão objetiva dos DF, eficácia horizontal dos DF, máxima eficácia absoluta dos DF, constitucionalização do direito.
Para o autor, a teoria está longe de ser democrática, muito embora tenha a importância de ter superado o discurso privatista e positivista.
Mas seu caráter transcendente acabou retirando os direitos humanos do campo prático da política para aprisioná-lo no Poder Judiciário.
O protagonismo judiciário trazido pela “teoria dos direitos fundamentais” resultou, inevitavelmente, na centralidade do jurista no Estado Democrático de Direito.
Neoconstitucionalismo se trataria de uma etapa posterior da teoria dos DF: preg mais princípios do que regras, mais ponderação do que subsunção, onipresença da Constituição em todas as áreas jurídicas e conflitos minimamente relevantes, onipotência judicial em lugar da autonomia do legislador, coexistência de uma constelação plural de valores.
“Mais princípios do que regras” para o autor não faz sentido para o pragmatista. “Mais ponderação que subsunção” quer implicar em um método puro, racional e objetivo. Para o pragmatista também não faz sentido uma vez que a hermenêutica é subjetiva, política, histórica, volitiva, não havendo método puro.
“Onipresença da constituição e onipotência judicial” implicam uma exclusão, reduzindo a escolha do legislativo, avançando além da teoria dos DF ao eliminar o espaço discricionário do legislador. Enquadra o Judiciário e o STF em especial como responsável pela última palavra em matéria de interpretação constitucional, no centro do Estado Democrático de Direito, excluindo o protagonismo do cidadão que elegeu seus representantes. Essa onipresença é a supremacia do jurista constitucional, que dita os limites transformando-se em ditadura do judiciário reforçada pelo discurso elitista da racionalidade jurídica da ponderação.
Quanto à aproximação entre direito e moral, o autor aponta como uma face perversa do neoconstitucionalismo. Afirma-se nessa corrente que não pode haver normas jurídicas injustas, para criticar o positivismo, porém não se define conceitos como o que seria justiça e norma justa.
Ainda que tenha havido a boa superação do positivismo jurídico, não se pode conceber que onze ministros do STF ditem a partir de suas impressões pessoais de mundo o que é moral e o que é justo. No campo político, o candidato eleito representa a visão de mundo do eleitor. O STF eleger padrão de moralidade está apartado de apelo democrático e justificativa institucional.
Com isso, torna-se claro que tanto sob o enfoque da “teoria dos direitos fundamentais”, quanto pelo olhar do “neoconstitucionalismo”, o discurso constitucional praticado no Brasil acaba por ser antidemocrático sob um duplo aspecto: coloca o Judiciário, o juiz e o jurista no
centro das decisões políticas (afastando a autoridade democrática do Parlamento) e força o império de vigência de uma visão moral da sociedade, não a visão moral majoritária, mas a visão moral do Judiciário, do juiz e do jurista.


5. ESGOTAMENTO DO MODELO. CONCLUSÕES.

A democracia alcançada com a CRFB vem apresentando preocupante centralidade do Poder Judiciário e a noção de que cabe a ele garantir os livres processos de decisão política.
Esse Decisionismo judicial tem forçado o deslocamento de noções como direitos humanos para a exclusiva apropriação do Direito, construindo um déficit democrático na mentalidade do brasil.
A eficácia dos direitos sociais acaba testando a teoria dos DF e o Neoconstitucionalismo, revelando a fragilidade dessas teorias, uma vez que a ideia de que há uma única solução correta e de que a função de encontrá-la cabe à racionalidade jurídica por meio do jurista impede que se avalie o problema por outras óticas. O que leva o jurista a buscar resposta meramente teórica e retórica, buscando um novo princípio, ao invés de investigar casos práticos e analisar a repercussão política.
O autor cita como exemplos dessa falha os princípios da proibição do retrocesso ou a eficácia máxima dos direitos sociais, como esforços apenas teóricos que apenas maquia a profundidade e complexidade do problema político.
Mesmo problema se dá quando se apresenta caso que contrapõe dois direitos humanos até então absolutos, como liberdade de expressão vs privacidade. O jurista tenta encontrar uma revelação como se a ele estivesse reservado o papel de revelador da verdade ou da resposta correta, passando a reclassificar, conceituar, demarcar etc, resultando em mais teoria e técnica não necessariamente mais eficiência.
O discurso importado e aqui reproduzido é excludente e antidemocrático. Torna o tema inacessível. Entender os conceitos da teoria torna-se mais importante do que a própria solução do problema apresentado.
O discurso dos direitos humanos se atou de maneira íntima à racionalidade e esqueceu-se do poder central da sentimentalidade nessa engrenagem.
Ele cita como ferramentas pragmatistas e anti técnicas a audiência pública e o amicus curiae.
Ele afirma que é necessário acabar com esse tom moralista intolerante e religioso hoje adotado no direito constitucional, de nascente anti-democrática, já que a constituição tem natureza abstrata e transcendental.
Por fim ele questiona como superar esse discurso moral no direito constitucional sem retornar ao positivismo? Como superar o atual desenho do Supremo Tribunal Federal como “guardião da democracia” e seu discurso feito para juristas, re-incluindo o cidadão na consolidação dos direitos?

Resumo do livro: Luta por Reconhecimento: A gramática moral dos conflitos - Axel Honneth

Parte II
Atualização sistemática: A estrutura das relações sociais de reconhecimento

Contextualização:
Axel é da 3ª geração da escola de Frankfurt, parte da Teoria Crítica (embora se afaste dos clássicos dessa teoria), assistente de Habermas na segunda metade dos anos 80.
Ele tenta conciliar a herança filosófica do pragmatismo com o interacionismo simbólico de Mead com a filosofia Hegeliana, com marxismo.
Ele trabalha com a ideia de Reconhecimento social onde o indivíduo se vê submetido às estruturas sociais de dominação.
É uma gramática dos conflitos sociais contemporâneos.
Segundo ele, novas tendências dentro da historiografia dão testemunho histórico da continua conexão entre desrespeito moral e luta social. O que Honneth sustentaria ao longo do seu trabalho é que as expectativas e luta por reconhecimento se inicia quando o desrespeito devêm em experiência que impede a formação pessoal de identidade.
formação da identidade é um processo de inter-relação subjetiva de luta pelo mutuo reconhecimento. Aparentemente, constata que nos conflitos sociais não necessariamente se manifesta um individuo que procura a autopreservação material e simbólica, ou a aquisição de um poder negado ou o aumento de um poder medianamente existente, senão que o individuo tem exercido uma constante luta por reconhecimento de sua individualidade.
Assim, desrespeito moral, conflito social e reconhecimento podem constituir-se na tríade conceitual do marco teórico e analítico apresentado por Honneth.
As contribuições de Honneth resultam indispensáveis para todos aqueles que pretendam analisar e compreender relações sociais conflituosas e a dinâmica de ação dos diferentes
movimentos sociais e políticos atuais.
Axel explica que tanto para Mead quanto para Hegel há três padrões de reciprocidade: amor, direito e solidariedade.

Resumo:
Hegel não concluiu sua tese de reconstrução filosófica de uma coletividade ética. A abandonou para dar ênfase ao projeto de criação de um sistema próprio de filosofia da consciência.
Axel vai tentar atualizar essa teoria do reconhecimento de Hegel, embora incompleta, enfrentando o desafio de as premissas metafísicas adotadas por Hegel não poderem compatibilizar com as condições teóricas do pensamento atual.
Hegel tentou de forma materialista reconstruir o processo de formação ética do gênero humano. Processo no qual se realiza um potencial moral inscrito estruturalmente nas relações comunicativas dos sujeitos.
Hegel tem visão idealista em sua teoria, acreditando que o reconhecimento se dá por uma marcha objetiva da  razão que desdobra a natureza comunitária do homem ou a autorrelação do espírito.
Hegel não descreveu o processo de formação como resultado de luta.
Ainda assim suas ideias foram faíscas que começaram a desmontar o idealismo alemão (metafísico, abstrato), seguindo em direção a uma razão mais mundanizada. A partir disso, a primeira geração de discípulos de Hegel (Marx e outros) colocou em prática a crítica do idealismo da razão, vindo à luz novas condições de finitude do espírito humano, originalmente abstraídas por Hegel em seu conceito de razão. Ademais, passaram a ter a obrigação de estar sempre em contato com as ciências empíricas (práticas).
O modelo original de Hegel de uma luta por reconhecimento deve ser encarada como uma teoria social de teor normativo. O autor aponta 3 tarefas fundamentais:
  1. Eu prático - a formação do eu prático estaria ligada ao reconhecimento recíproco entre dois sujeitos: apenas quando 2 indivíduos se veem um ao outro, confirmam sua autonomia de maneira complementar, compreendendo a si próprio como um Eu autônomo agente e individuado. Um indivíduo precisa do outro para reconhecer a si. Para Hegel é o ponto de partida.
  2. Existência de diversas formas de reconhecimento recíproco utilizando de premissas da teoria da intersubjetividade que se distinguem pelo grau de autonomia do sujeito em cada caso, em três relações de reconhecimento com o amor, o direito e a eticidade.
  3. A lógica de um processo de formação mediado pelas etapas de uma luta moral: quando o indivíduo está formando sua identidade e sendo comunitarizado é compelido a entrar em um conflito intersubjetivo, resultando no reconhecimento de sua pretensão de autonomia, até então ainda não confirmada. Faz parte da condição do desenvolvimento bem sucedido do eu uma sequência de formas de reconhecimento recíproco, cuja ausência se mostra aos sujeitos por meio do desrespeito, de modo que eles se veem levados a uma “luta por reconhecimento”.
Axel afirma que é preciso analisar se essas hipóteses metafísicas de Hegel se mantém na prática (empírica) com comprovações históricas e sociológicas.
A psicologia social de Mead constrói uma ponte entre a ideia original de Hegel e a situação intelectual numa linguagem teórica pós metafísica.

Palavras-chave: Teoria hegeliana da intersubjetividade


4. RECONHECIMENTO E SOCIALIZAÇÃO: MEAD E A TRANSFORMAÇÃO NATURALISTA DA IDEIA HEGELIANA
É a psicologia  social. Ela reconstrói as instituições da teoria da intersubjetividade de Hegel num quadro pós-metafísico, procurando, assim como Axel, fazer da luta por reconhecimento o ponto referencial de uma construção teórica que deve explicar a evolução moral da sociedade.
Mead tem a intenção de que a psicologia que atue empiricamente possa contribuir para aprendermos mais sobre as operações cognitivas particulares do ser humano.
Como a psicologia pode obter acesso ao seu objeto: o psíquico? Numa visão pragmatista, ele entende que os problemas que se apresentam a um sujeito o impedindo de seguir em suas atividades habituais  faz com que o ser humano aproveite suas operações cognitivas. Nesse caso é que se apresenta o psíquico, como experiências que o sujeito faz consigo próprio quando um problema se apresenta e o impede de seguir em sua rotina. Assim, a psicologia obtém acesso ao seu objeto, quando o sujeito é forçado a reinterpretar a situação posta.
Mas ele entende que este caso não basta para explicar o objeto da psicologia.
Passa então a adotar uma visão darwinista: numa interação de vários organismos, no caso de crise, todos os indivíduos são obrigados a reconsiderar sua própria atitude reativa.
No comportamento social bem sucedido, a consciência de suas atitudes pelo sujeito auxilia no controle do comportamento de outros.
Para um sujeito alcançar a consciência do significado social de suas manifestações práticas, ele precisa primeiramente possuir conhecimento de qual o sentido de seu  comportamento para o outro com quem interage, colocando-se, a psicologia social na perspectiva desse indivíduo e, então, compreendendo o surgimento de uma consciência da própria subjetividade, a formação da autoconsciência.
Um indivíduo somente tem essa consciência intersubjetiva quando é capaz de se ouvir e desencadear em si próprio a mesma reação que causou no outro. Só o “gesto vocal” (ao contrário dos demais gestos não vocais) é capaz de produzir no indivíduo a mesma reação no agente e no defrontante. Através da capacidade de suscitar em si o significado que a própria ação tem para o outro, abre-se para o sujeito, ao mesmo tempo, a possibilidade de considerar-se a si mesmo como um objeto social das ações de seu parceiro de interação, obtendo uma auto imagem para chegar à consciência de minha identidade.
Conceito de “Me” - experiências subjetivas produzidas a partir do estímulo provocado pelo indivíduo e sua reação ao seu próprio estímulo, as chamadas experiências subjetivas. O indivíduo torna-se consciente de si mesmo na posição de objeto, representando a imagem que o outro tem de mim, minha atividade momentânea como algo já passado. O que é diferente do “Eu” que é a instância atual de minha resposta criativa aos problemas práticos. Entre o Eu e o Me existe uma relação comparável ao relacionamento entre parceiros de um diálogo.
Um sujeito apenas pode adquirir consciência de si mesmo na medida em que ele aprende a perceber sua própria ação da perspectiva simbolicamente representada de uma segunda pessoa. Sem o outro, o indivíduo não poderia influir sobre si mesmo com base em manifestações auto perceptíveis.
Me seria para Mead a imagem cognitiva que o sujeito tem de si mesmo, tão logo aprenda a perceber-se da perspectiva da segunda pessoa.
Uma criança somente julga seu comportamento como bom ou mau quando ela reage a suas próprias ações lembrando as palavras de seus pais.
Ao crescer, o Me vai se generalizando face à ampliação do círculo de interação da criança, ampliando seu quadro de referência de sua auto imagem.
Mead trata das Duas fases da atividade lúdica infantil - etapa play, jogo dos papéis, a criança se comunica consigo mesma imitando o comportamento de um parceiro para só depois reagir a isso complementariamente em sua ação; a etapa game, do jogo de competição, requer que a criança represente em si mesma ao mesmo tempo as expectativas de comportamento de todos os seus companheiros de jogo para perceber o seu papel. Na passagem de uma etapa para outra, migra para dentro da criança a sua autoimagem prática com as normas sociais de ação. No último a criança já tem em si o comportamento dos outros participantes.
Assim como a criança, com a passagem para o game, adquire a capacidade de orientar seu próprio comportamento por uma regra que ela obteve da sintetização das perspectivas dos companheiros, o processo de socialização em geral se efetua na forma de uma interiorização de normas de ação, provenientes da generalização das expectativas de comportamento de todos os membros da sociedade.
Dessa forma o sujeito vai adquirindo pouco a pouco as normas sociais a ponto de chegar a representar as expectativas normativas em si mesmo.
Na medida em que o sujeito assume as atitudes do grupo social organizado ao qual ele pertence, ele pode desenvolver uma identidade completa e possuir a que ele desenvolveu.
O reconhecimento então é empregado na medida em que o sujeito, pelo fato de aprender a assumir as normas sociais de ação do “outro generalizado”, alcança a identidade de um membro socialmente aceito de sua coletividade.
É um reconhecimento mútuo: ao passo que o sujeito internaliza as normas sociais, ele próprio se reconhece como membro de seu contexto social de cooperação. Assim é construído um saber sobre direitos, ou seja, as pretensões que o sujeito sabe que será reconhecida pelo outro generalizado. Pela concessão de direitos, o sujeito passa a ser reconhecido como membro da sociedade.
Mead trata ainda do “autorrespeito” que se dá pela atitude positiva para consigo mesmo pelo sujeito que tem pretensões reconhecidas pela coletividade. Manter a palavra, cumprir obrigações, issi garante o autorrespeito. Mead porém não trata do autorrespeito formado a partir do amor, da relação e da confiança emocional.
A relação jurídica de reconhecimento é incompleta se não puder expressar positivamente as diferenças individuais entre os cidadãos de uma coletividade.
O Eu é a reação do indivíduo à atitude da comunidade. Em contraponto ao Me.
A mera internalização do outro generalizado não basta para a formação da identidade moral. O indivíduo passará por situações em que terá necessidades incompatíveis com as normas reconhecidas, pondo em prova seu próprio Me. Gerando atrito entre o Eu e o Me.
O Me incorpora em defesa da respectiva coletividade, as normas convencionais que o sujeito procura constantemente ampliar por si mesmo, a fim de poder conferir expressão social à impulsividade e criatividade do Eu. Uma tensão entre a vontade global internalizada w as pretensões da individuação, levando a um conflito moral entre o sujeito e seu ambiente social, quando não há assentimento da sociedade para um desejo íntimo do sujeito. É a existência do Me que força o sujeito a engajar-se no interesse de seu Eu por novas formas de reconhecimento social.
Para Mead o processo de evolução social se dá a partir das divergências morais do Eu, numa influência recíproca. Em toda época histórica acumulam-se novamente antecipações de relações de reconhecimento ampliadas, formando um sistema de pretensões normativas cuja sucessão força a evolução social em seu todo a uma permanente adaptação ao processo de individuação progressiva.
A evolução se dá  em direção à ampliação da liberação da individualidade. Na sociedade humana primitiva a identidade individual é determinada pelo padrão geral da atividade social, oferecendo muito menos espaço para a individualidade do que na sociedade civilizada.
O motor para essa evolução é a luta através da qual os sujeitos procuram ininterruptamente ampliar a extensão dos direitos que lhes são interssubjetivamente garantidos, elevando o grau de autonomia pessoal, uma luta por reconhecimento. Esta luta é impulsionada pelas camadas incontroláveis do Eu que só podem se exteriorizar livremente quando encontram assentimento no outro generalizado, luta pela ampliação de reconhecimento jurídico.
Nesses momentos históricos surgem grandes líderes com carisma que souberam ampliar o outro generalizado, em consonância com as expectativas intuitivas do contemporâneo. Ele ilustra Jesus com seu papel na comunidade a modificou, trazendo o conceito de comunidade.
Mead porém não distingue com clareza as situações em que as normas sociais se ampliam, abrindo espaço para maior autonomia pessoal daquela em que os direitos existentes são extendidos a um número maior de pessoas.
Para Hegel a relação amorosa precede a relação jurídica como uma primeira etapa de reconhecimento.
O ser humano quer se reconhecer naquelas diferenças que o faz se sentir com vantagem em relação aos outros.
Autorrealização - Mead entende que é o processo em que o sujeito desenvolve capacidades e propriedades de cujo valor para o meio social ele pode se convencer com base nas relações de reconhecimento de seu parceiro de interação.
O Me da autorrealização não é aquele do controle normativo do comportamento que um sujeito adquire ao aprender a assumir as expectativas morais de um círculo cada vez maior de parceiros. O Me da autorrealização, porém, é um órgão de autocertificação ética que contém convicções axiológicas de uma coletividade.Assim o sujeito vai aprendendo a generalizar as convicções axiológicas de todos seus parceiros de interação, obtendo uma representação abstrata das finalidades comuns de sua coletividade.
O vínculo entre a autorrealização e a experiência do trabalho socialmente útil é que o reconhecimento demonstrado a um sujeito por exercer bem sua função no trabalho basta para lhe proporcionar uma consciência de sua particularidade individual.
Solidariedade - para demonstrar ao outro o reconhecimento que se apresenta num interesse solidário pelo seu modo de vida, é preciso antes um estímulo de uma experiência que me ensine que nós partilhamos uns com os outros num sentimento existencial a exposição a certos perigos.

Palavras-chave: pós-metafísico; constituição da autoconsciência; gesto vocal; Me; Duas fases da atividade lúdica infantil; autorrespeito; autorrealização

5. PADRÕES DE RECONHECIMENTO INTERSUBJETIVO: AMOR, DIREITO, SOLIDARIEDADE
As lutas moralmente motivadas de grupos sociais aquilo por meio do qual vem a se realizar a transformação normativamente gerida das sociedades, na tentativa coletiva de estabelecer institucional e culturalmente formas ampliadas de reconhecimento recíproco. Essa teoria da sociedade em Hegel aparece de maneira idealista e em Mead de maneira materialista.
Dois pressupostos da teoria do reconhecimento em comum entre Mead e Hegel:
A tripartição que ambos fazem das formas do reconhecimento recíproco carece de justificação.
Para Mead há três formas de reconhecimento recíproco: dedicação emotiva (amor), reconhecimento jurídica (direito) e o assentimento solidário (solidariedade).
Para Hegel há também esses três padrões de reciprocidade.
(1) Amor - Por relações amorosas deve-se entender todas as relações primárias, na medida em que elas consistam em ligações emotivas fortes, parceiros, pais e filhos, amigos. Para Hegel esta é a primeira etapa de reconhecimento recíproco. Um sujeito se reconhece dependente do outro.
Em seus primeiros meses de vida, a criança depende a tal ponto da complementação prática de seu comportamento pelos cuidados maternos que ela representa uma abstração errônea quando a pesquisa psicanalítica a considera um objeto de investigação independente, isolada de qualquer pessoa deferência;
A assistência materna é uma verdadeira simbiose. Precisando mãe e filho aprender com o tempo como diferenciar-se um do outro como seres autônomos.
Aos poucos a criança vai reconhecendo que a mãe é um ser próprio mediante dois processos: destruição (começa a se rebelar contra a mãe, na tentativa de destruí-la, na forma de luta por reconhecimento, a criança vivencia o fato de que ela depende da atenção amorosa de uma pessoa existindo independentemente dela como um ser com pretensões próprias) e fenômenos transicionais (forte inclinação das crianças de poucos meses de idade para contrair uma relação afetiva com objetos de seu ambiente material, tais objetos como um brinquedo, seu polegar ou um pano são tratados como uma posse exclusiva amados com ternura e destruídos com paixão. Como formações substitutivas para a mãe. Tais objetos são o elo de mediação ontológica entre a vivência primária do estar fundido e a experiência do estar separado.
Os adultos substituem esse objeto lúdico por outro que auxilie na pressão de relacionar a realidade interna da externa, em que a liberação dessa pressão é oferecida por um domínio de experiência intermediária como religião, arte etc.

(2) Se o amor representa uma simbiose quebrada pela individuação recíproca, então o que nele encontra reconhecimento junto ao respectivo outro é manifestamente apenas sua independência individual.
Para o direito, Hegel e Mead perceberam uma semelhante relação na circunstância de que só podemos chegar a uma compreensão de nós mesmos como portadores de direitos quando possuímos, inversamente, um saber sobre quais obrigações temos de observar em face do respectivo outro. Importava-lhe demonstrar que a autonomia individual do indivíduo se deve a um modo particular de reconhecimento recíproco, incorporado no direito positivo.
Enquanto que Mead estava interessado primeiramente, com seu conceito de outro generalizado, apenas na lógica do reconhecimento jurídico como tal.
A forma de reciprocidade especial do reconhecimento jurídico, diferentemente daquela do amor, só pôde se construir com a evolução histórica.
Para Mead, o conceito de “reconhecimento jurídico” é a relação na qual o Alter e o Ego se respeitam mutuamente como sujeitos de direito. Visa-se tão somente à circunstância elementar de todo sujeito humano poder ser considerado portador de alguns direitos, quando reconhecido socialmente como membro de uma coletividade.
Para Hegel, as determinações da pessoa de direito só assumem a forma de reconhecimento do direito quando ela se torna dependente historicamente das premissas dos princípios morais universalistas.
O sistema jurídico precisa ser entendido de agora em diante como expressão dos interesses universalizáveis de todos os membros da sociedade, de sorte que ele não admita mais, segundo sua pretensão, exceções e privilégios.
Nova forma de reciprocidade: obedecendo à mesma lei, os sujeitos de direito se reconhecem reciprocamente como pessoas capazes de decidir com autonomia individual sobre normas morais.
Com a passagem para a modernidade, os direitos individuais se desligam das expectativas concretas específicas dos papéis sociais, uma vez que em princípio eles competem de agora em diante, em igual medida, a todo homem na qualidade de ser livre, então já é dada com isso uma indicação indireta acerca do novo caráter do reconhecimento jurídico.
Nas relações tradicionais, contudo, ainda há relação entre o reconhecimento como pessoa de direito com o status social que possui.
Ihering faz uma diferenciação entre reconhecimento jurídico: um respeito universal pela liberdade de vontade da pessoa x respeito social: que salienta o valor de um indivíduo, na medida em que este se mede pelos critérios de relevância social.
Darwall atribui o respeito de um ser humano como pessoa a uma espécie de recognition respect, já que está em jogo primariamente o reconhecimento cognitivo do fato de tratar-se quanto ao outro de um ser com propriedades pessoais.
Tpda comunidade jurídica moderna está fundada na capacidade dos sujeitos de decidirem racionalmente sobre questões morais.
Jellineck dá o ponto de partida para tripartição de direitos subjetivos em: direitos liberais de liberdade (status negativo), direitos políticos de participação (status positivo), direitos positivos tbm mas de distribuição de bens básico equitativamente (status ativo). Alexy aprofundou.
Distinguindo as pretensões jurídicas individuais daquelas atribuições sociais ligadas ao status, se origina o princípio da igualdade, um indivíduo como sendo membro de igual valor aos demais, independente de condição financeira, através de luta social, pressionando a sociedade para satisfazer essa exigência, diminuindo as desigualdades.
O princípio de igualdade embutido no direito moderno teve por consequência que o status de uma pessoa de direito não foi ampliado apenas no aspecto objetivo, sendo dotado cumulativamente de novas atribuições, mas pôde também ser estendido no aspecto social, sendo transmitido a um número sempre crescente de membros da sociedade.
O adulto obtém a possibilidade de conceber sua ação como uma manifestação da própria autonomia , respeitada por todos os outros, mediante a experiência do reconhecimento jurídico. O autorrespeito é para a relação jurídica o que a autoconfiança é para a relação amorosa. Viver sem direitos individuais significa não possuir chance de constituir autorrespeito.
O caráter público que os direitos possuem autoriza o seu portador a uma ação perceptível aos parceiros de interação, o que gera o autorrespeito.
O autorrespeito só é perceptível de forma negativa, indiretamente, quando os sujeitos sofrem sua falta.
A tolerância ao subprivilégio jurídico conduz a um sentimento paralisante de vergonha social do qual só o protesto ativo e a resistência poderiam libertar.

(3) Para chegar a uma autorrelação infrangível os indivíduos necessitam (além de dedicação afetiva - amor, e do reconhecimento jurídico) de uma estima social que lhes permita referir-se positivamente às suas propriedades e capacidades concretas.
Hegel  fala em eticidade, Mead o modelo de divisão cooperativa de trabalho.
A medida da reputação de uma pessoa é definida nos termos da honra social: a eticidade convencional dessas coletividades permite estratificar verticalmente os campos das tarefas sociais de acordo com sua suposta contribuição para a realização dos valores centrais, o que faz com que o indivíduo alcance a honra apropriada de seu estamento.
O comportamento honroso deve ser apresentado por cada um que deseje adquirir de fato a medida de reputação social atribuída de modo coletivo a seu estamento.
É comum também grupos sociais optarem pelo contraculture of compensatory respect a fim de retificar a apreciação do valor de suas propriedades coletivas. Bem como grupos que procuram isolar suas próprias características estamentais perante os não membros, para monopolizar as chances de um alto prestígio social.
Como exemplo ele cita a luta da burguesia contra as concepções feudais e aristocráticas de honra. Honra social vai se tornando prestígio social.
A categoria honra estava ligada a formas de conduta específicas aos estamentos. Prestígio ou reputação é a medida de estima que o indivíduo goza socialmente quanto às suas realizações e capacidades individuais.
Nas sociedades modernas, as relações de estima social estão em luta permanente em que os grupos buscam elevar, com os meios da força simbólica, o valor das capacidades associadas à sua forma de vida. Quanto mais conseguir chamar atenção da esfera pública para suas necessidades e capacidades, maior elevação da reputação de seus membros.
Como as relações de estima social estão atreladas aos padrões de distribuição de renda, ainda que indiretamente, os confrontos econômicos pertencem constitutivamente a essa forma de luta por reconhecimento.


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6) IDENTIDADE PESSOAL E DESRESPEITO: VIOLAÇÃO, PRIVAÇÃO DE DIREITOS E DEGRADAÇÃO.
Desrespeito ou ofensa pode abranger graus diversos de profundidade na lesão psíquica do sujeito.
A experiência de negação de respeito gera as mesmas distinções dos fenômenos positivos.
Como a experiência de desrespeito gera impulso para a resistência social e para o conflito para uma luta por reconhecimento?
As formas de maus tratos em que são tiradas da pessoas todas as possibilidades de livre disposição sobre seu corpo é a espécie mais elementar de rebaixamento pessoal. Destrói a forma mais elementar de autorrelação prática, a confiança em si mesmo.
A segunda forma de desrespeito: rebaixamento ao autorrespeito moral, excluindo o sujeito da posse de determinados direitos no interior de uma sociedade. Viola a autonomia pessoal e o sentimento de não possuir status de um parceiro de interação com igual valor, em pé de igualdade.
Terceira forma: refere-se ao valor social. Perda de auto estima pessoal.
Tortura e violação = morte psíquica. Privação de direitos e da exclusão social - morte social, ex escravidão.
Degradação cultural - vexação, humilhação.
Estas são a base emocional afetiva que embasa a luta por reconhecimento, impulsiona o sujeito a ver que o reconhecimento social lhe é denegado o levando a entrar em luta por reconhecimento.
Para Dewe os sentimentos representam as reações afetivas no contrachoque do sucesso ou insucesso das nossas intenções práticas
As experiências de vergonha com desrespeito pode tornar-se o impulso motivacional de uma luta por reconhecimento.