A Lei nº 8.212/91 em seu art. 12 define as espécies de segurados do RGPS, abordando os rurais tanto no inciso V, alínea "a" que trata dos contribuintes individuais, como no inciso VII que trata dos segurados especiais.
A categoria dos contribuintes individuais é mais abrangente do que aquela dos segurados especiais. Assim, quando o rural não possuir os requisitos para se enquadrar como segurado especial, recairá na categoria dos contribuintes individuais.
O art. 12, VII da Lei nº 8.212/91 reza que são considerados segurados especiais: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração (...)"
O mesmo inciso destrincha 4 hipóteses de enquadramento como segurado especial:
As duas primeiras hipóteses exigem que o trabalhador seja produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais. Nessa esteira, será enquadrado na referida categoria aquele que explore atividade:
(1) agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(2) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida.
(3) A terceira hipótese é do pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
(4) A quarta e última hipótese é do cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado (1) e (2), que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Quanto aos requisitos estabelecidos na lei nº 8.213/91, em seu art. 48, §1º exige para a aposentadoria enquanto segurado especial que o trabalhador conte com 60 anos (se homem) ou 55 (se mulher), atribuindo o benefício no valor de um salário mínimo vigente à época do requerimento.
Outrossim, o trabalhador deve comprovar o exercício dessa atividade por 180 meses, ainda que descontínuos, em regime de economia familiar.
Observe-se que a hipótese (1) se assemelha bastante ao quanto disposto no art. 12, V, da Lei nº 8.212/91, o qual trata dos contribuintes individuais.
Contudo, a categoria dos segurados especiais é mais restrita do que aquela dos contribuintes individuais, uma vez que na primeira a atividade agropecuária além de estar restrita a 4 módulos ficais, somente admite o auxílio de terceiros de forma eventual. A lei considera como eventual quando a contratação não ultrapassa 120 dias por ano.
Isso significa que a cada ano se for apenas 1 auxiliar, este pode trabalhar por 120 dias, corridos ou não. Porém, se forem 2 auxiliares, estes poderão apenas ajudar 60 dias cada, ou alguma outra proporção, desde que a soma final de ambos não ultrapasse 120 dias. E assim por diante.
Isso significa que a cada ano se for apenas 1 auxiliar, este pode trabalhar por 120 dias, corridos ou não. Porém, se forem 2 auxiliares, estes poderão apenas ajudar 60 dias cada, ou alguma outra proporção, desde que a soma final de ambos não ultrapasse 120 dias. E assim por diante.
Já a categoria dos contribuintes individuais, permite que o auxílio de terceiros seja permanente. O contribuinte individual está definido pelo retromencionado inciso V, alínea "a" da seguinte forma:
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo.
Logo, pode-se perceber as diferenças entre as categorias em que os trabalhadores rurais podem ser enquadrados.
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