terça-feira, 22 de agosto de 2017

Natureza e Finalidades do desporto previsto na Lei Pelé (Lei nº 9.615/98)

A Lei Pelé, promulgada em 1998, trouxe no bojo do seu art. 3º regras sobre a formação profissional dos atletas. Nesse sentido a referida lei distingue as diversas modalidades de desporto. Quais sejam:
a) Desporto Educacional- Atividade física praticada em escolas, sem finalidade competitiva. Conforme definido em lei: praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
b) Desporto de Participação - É a comumente conhecida "pelada" entre adultos, praticada de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
c) Desporto de Rendimento - É praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Esta modalidade de desporto pode ser Profissional, recebendo remuneração, ou Não Profissional, sem contrato, a exemplo dos atletas olímpicos.
d) Desporto de Formação - caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. Apesar de não possuírem vínculo de emprego não tem liberdade para, por exemplo, mudar de clube.

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