sábado, 12 de agosto de 2017

Natureza jurídica do Seguro Desemprego

O Seguro Desemprego inicialmente foi previsto pela Constituição de 1946, quando estabeleceu a assistência aos desempregados.
Seguindo a ideia de colocar a dignidade da pessoa humana como ponto central do Sistema Jurídico, o constituinte de 88 previu em seu art. 201, III que a previdência social seria organizada atendendo, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Assim, foi elaborada a lei nº 7.998/90 regulamentando tal preceito constitucional, além de instituir o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). É através do referido fundo que o benefício é financiado.
O FAT é composto principalmente com as contribuições arrecadadas para o PIS-PASEP.
Há previsão ainda de contribuição adicional a ser paga pela empresa que possua índice de rotatividade, superior ao das demais empresas do mesmo setor, consoante art. 239, §4º, CRFB. Esta interessante disposição foi inspirada pela experiência de "experience rating", ou classificação da experiência, praticada nos Estados Unidos para desestimular a rotatividade e dispensas dos trabalhadores.
O Seguro visa a amparar temporariamente os trabalhadores desempregados involuntariamente, estando sob controle do Ministério do Trabalho e Emprego.
No que diz respeito à natureza jurídica desta prestação, há parcela da doutrina que entende ser de viés trabalhista. Contudo, este entendimento é minoritário, uma vez que a referida verba não é quitada pelo empregador. Ademais, quando o seguro começa a ser pago, o contrato de trabalho já se extinguiu.
Outrossim, o benefício não pode ser considerado uma prestação de assistência social, já que ele surge da exegese do art. 201, III, CRFB, dentro do rol de direitos previdenciários. Assim, tem prevalecido o entendimento de que se trata de benefício de natureza previdenciária.
Por fim, cumpre ressaltar que, apesar disso, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedidos de concessão ou de indenização pela ausência de entrega dos documentos (CD/SD) que autorizam a habilitação do empregado junto ao MTE para habilitação com o fito de perceber o referido seguro. Afinal, a matéria guarda relação direta com o contrato de trabalho extinto.


Nenhum comentário:

Postar um comentário