| Artigo | Conteúdo | Valor |
| art. 77 Ato atentatório à dignidade da justiça |
Parte, procurador e todos aqueles que participarem de qualquer forma do processo, se violar:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
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Até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade.
Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, multa pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo
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| art. 81 Litigância de má-fé |
Incorrer em uma das condutas previstas no art. 80:
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
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Superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo
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| art. 100 Benefício da gratuidade de justiça | Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. | Dez vezes o valor das despesas processuais. |
| art. 202 Cotas marginais | É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa. | Metade do salário mínimo |
| art. 233 Devolução de autos pelo advogado | Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa. | Metade do salário mínimo. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. |
| art. 258 Citação por edital | A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa. | 5 vezes o salário mínimo, se revertendo em benefício do citando. |
| art. 331 Tutela de Evidência | A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa | Não há especificação do valor |
| art. 334 Audiência de conciliação ou mediação | O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa | Até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado |
| art. 380 Provas | Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: | Não há especificação do valor |
| art. 403 Exibição de documento ou coisa | Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão | Não há especificação do valor |
| art. 468 Prova pericial | O perito pode ser substituído quando sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. | Não há especificação do valor |
| art. 500 Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa | A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação | Não há especificação do valor |
| art. 523 Cumprimento da Sentença | No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa. | 10% |
| art. 536 Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer |
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
| Não há especificação do valor |
| art. 625 Inventariante | O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz. | Montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados |
| art. 702 Ação monitória |
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa.
| Até 10% sobre o valor da causa |
| art. 774 Ato atentatório à dignidade da justiça | Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: | Não superior a 20% valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material |
| art. 806 Entrega de coisa certa | O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. | Não há especificação do valor |
| art. 814 Execução das obrigações de fazer ou de não fazer | Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. | Não há especificação do valor |
| art. 895 Alienação | O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito proposta para aquisição do bem. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa. | 10 % sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas |
| art. 896 Alienação | Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa. |
10% sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz.
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| art. 903 Alienação | Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente. | Montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem |
| art. 916 Embargos à execução |
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
| 10% sobre o valor das prestações não pagas |
| art. 968 Ação Rescisória | A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: | 5% sobre o valor da causa |
| art. 1.021 Agravo interno | Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa. | De um a cinco por cento do valor atualizado da causa |
| 1.026 Embargos de declaração | Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa. |
Não excedente a 2% do valor atualizado da causa.
Na reiteração, a multa será elevada a até 10% do valor atualizado da causa.
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domingo, 13 de agosto de 2017
Esquematização de todas as multas previstas no novo CPC/2015
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